Marco Temporal e Yanomamis: a (Des)Proteção de Povos Originários no Brasil

Por Marcelo Tavares e Maria Clara Tavares

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Seres humanos. Esse é o significado do etnômio próprio do povo indígena Yanomami, população ainda não respeitada como titular de direitos e que não vem sendo tratada com dignidade.

O maior grupo indígena brasileiro está sediado no norte do Brasil, na fronteira com a Venezuela, no Estado de Rondônia, com cerca de 25 mil pessoas (19 mil habitantes no Brasil).

Os Yanomamis, cuja reserva foi reconhecida e demarcada pelo Decreto n° 97.626, de 1989, tiveram os primeiros contatos, para além das etnias vizinhas, somente no século XX, pela missão do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), durante a Primeira República e durante a Era Vargas por ação dos irmãos Villas-Boas, que desmistificaram internacionalmente os indígenas como povos não-civilizados e defenderam seus valores culturais para evitar a marginalização e desaparecimento de suas tribos.

Posteriormente, a partir das décadas de 1970 e de 1980, o contato de Yanomamis com não indígenas decorreu do extrativismo predatório, do que resultou a potencialização de doenças, além de invasão de terras e atos de violência física.

Em 1993, houve o Massacre de Haximu, crime praticado contra os Yanomamis, considerado judicialmente o primeiro genocídio da história do Brasil, deixando evidente a vulnerabilidade do grupo social em relação a ações agressivas praticadas por não indígenas.

Infelizmente a situação nos últimos trinta anos não melhorou. O grupo indígena sofreu de desnutrição extrema e de doenças abrasivas, fruto de contato externo predatório, causando-lhe inúmeras mortes.

Dois fatores recentes agravam a situação: (i) a falta de assistência médica na pandemia do COVID-19, e (ii) a flexibilização do garimpo ilegal decorrente da tese jurídica do Marco Temporal.

A tese do Marco Temporal consiste na defesa de que a demarcação dos territórios indígenas deveria respeitar a área ocupada pelos povos até a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, não importando o território essencial para a sobrevivência do grupo após essa data.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, rejeitou a tese, garantindo “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, [que] independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.

Contudo, há movimento no Congresso Nacional que procura, em favor de latifundiários, grileiros e garimpeiros ilegais, mediante backlash, aprovar textos legislativos que prejudiquem a decisão judicial do STF.

A insegurança jurídica decorrente desse enfrentamento institucional entre o STF e o Congresso gera consequências daninhas para a pacificação das relações, pois deixa em suspenso ações governamentais que evitem a invasão de terras indígenas, a produção de atos violentos e o agravamento da situação sanitária. Com efeito, até 2022, houve aumento de incidência de malária e de outras doenças trazidas por garimpeiros e incremento na exploração de minério por meio do uso de mercúrio, com contaminação de água e alimentos.

A situação precisa ser revertida.

A Constituição de 1988 ao se referir à igualdade, propõe o reconhecimento das diferenças, ou seja, considera os direitos para todos tendo em vista suas particularidades. Esse entendimento respeita o pluralismo (arts. 4º, inc. III; 215 e 216), repudia o preconceito e assegura direitos fundamentais (art. 5º, inc. LV). Da mesma forma, os artigos 231 e 232, da Constituição, reconhecem o direito dos indígenas a terras ocupadas tradicionalmente, ligadas à sua cultura, não a restringindo à ideia de propriedade territorial.

Para que seja possível prevenir o grave desrespeito em relação aos povos originários, é importante também compreender os fatores que os colocam em risco, identificá-los e amenizá-los. Por isso espera-se (i) a atuação protetiva dos Estado, com sua presença efetiva na região; (ii) a repressão ao garimpo ilegal, com oferecimento, aos garimpeiros, de forma alternativa de sobrevivência; (iii) a persecução criminal contra os principais beneficiados da exploração do garimpo, e (iv) a efetiva proteção humana das aldeias.

A crise humanitária dos Yanomamis não é um fato isolado, mas sim o ponto mais alto de um histórico de conflitos decorrentes de tensões sociais baseadas no desrespeito à identidade desses povos, ao genocídio, a traumas culturais e políticos, um legado de dano aos indígenas mediante antecedentes de violações de direitos humanos.

Outras condições também impactam na atual emergência de proteção aos indígenas, como o baixo nível de desenvolvimento econômico na região, a pobreza de parte da população agressora e a predominância de relações econômicas informais. Essa fragmentação social pode conduzir a atos de genocídio – como antes ocorreu no Massacre de Haximu – se não merecer a atenção e a ação devidas por parte do Estado. O que ocorrem hoje são o desprezo pela identidade indígena por parte da população não originária, pressões demográficas, a desigualdade no acesso a bens e serviços e a instabilidade política local, tudo atuando como fator propulsor da ação contra Yanomamis, sob a compreensão de os indígenas sejam diferentes, não-civilizados e inferiores (transformando-os no “outro” – fenômeno do othering), não merecedores de atenção e respeito, menosprezando-os e banalizando seus direitos.

A agenda proposta de reversão do quadro grave passa, primeiro, por controlar efetivamente o garimpo ilegal – a raiz do problema – antes de implementar medidas sanitárias nas Terras Indígenas Yanomani (TIY). É importante desenvolver uma proteção territorial consistente que fiscalize e que desmantele os focos de garimpo e mantenha bases de proteção etno-ambiental em lugares estratégicos. Para que isso se concretize, depende-se da extrusão e repressão da atividade ilegal, inutilizando pistas de pouso clandestino, apreendendo aeronaves, garantindo reocupação nos postos de saúde que hoje estão sob controle dos garimpeiros e destruindo máquinas utilizadas ilegalmente para a extração de minério.

Essas ações devem estar acompanhadas de projetos de fiscalização de postos de comercialização de combustíveis de aeronaves para a prevenção do crime contra os povos indígenas, além da ação de fiscalização de comunicações (por ordem judicial) entre os agentes criminosos, com objetivo de reprimir ações e de preveni-las.

Ao lado das estratégias já anteriores, o Estado precisa manter presença na região para promover a proteção dos direitos humanos dos indígenas.

Na esfera econômica, além de haver investimento no bem-estar das tribos indígenas, deve-se implementar embargo comercial em relação a empresas que se beneficiem de ações criminosas de garimpeiros, congelando ativos e fiscalizando a venda de maquinário utilizado em extração de minério.

Em relação à normatização, é essencial que as leis dificultem o processo ilícito de retirada mineral. Os órgãos de persecução penal devem se empenhar efetivamente na repressão dessas ações ilegais perpetradas contra as populações originárias. E o Congresso Nacional deve respeitar a decisão do Supremo Tribunal Federal na rejeição da tese do Marco Temporal.

Por fim, é preciso restringir a liberação de armas que possam ser utilizadas contra a população indígena na região, além de garantir a segurança das TIY para que seja possível a ocupação dos centros de saúde, a fim de diminuir a incidência de doenças da população indígena.

A retomada de uma agenda positiva é relevante para que as comunidades consigam se recuperar depois de anos de sofrimento com violência e destruição ambiental e sanitária, sendo fundamental o estabelecimento do Estado de Direito na garantia de segurança jurídica para a proteção dos Yanomamis.


Marcelo Tavares

Professor Associado da Faculdade de Direito da UERJ. É Doutor em Direito Público pela UERJ/Paris II e Juiz Federal

Maria Clara Botelho Leonardo Tavares

Graduanda em Direito (UERJ)

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